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Economia

Trabalhadores independentes e freelancers também terão apoio do Estado. Saiba como

Na sequência da anunciada pandemia, muitos daqueles que fazem parte da chamada gig economy — conceito dado ao segmento dos trabalhadores independentes ou freelancers —, encontram-se na expectativa de perceber o que vai acontecer.

Há já empresas a fechar, temporária e, em alguns casos, definitivamente, layoffs (redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa da empresas, podendo ir de um a seis meses) estão a caminho e clientes estão a adiar ou cancelar novos projetos, quando não os atuais.

Estando num regime de trabalhadores independentes, vulgo recibos verdes, a incerteza é ainda maior. São muitos aqueles que já estão a sofrer as consequências da pandemia: escolas que fecharam, reduzindo a disponibilidade daqueles que são pais, ou serem dispensados como consequência das novas condições a que a situação obriga.

Face a esta situação, o Governo tomou medidas com o objetivo de responder às necessidades das empresas, das famílias, dos trabalhadores dependentes e, também, dos trabalhadores independentes. Eis o que já se encontra em vigor no que diz respeito aos trabalhadores independentes, o motor da chamada gig economy (conceito dado ao segmento trabalhadores independentes ou freelancers).

Proteção para trabalhadores independentes por motivo de assistência

Esta é uma medida aplicável a trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa para acompanhar os filhos menores de 12 anos ou portadores de deficiência, cujas escolas tenham sido encerradas, e que não possam recorrer ao teletrabalho.

Quem:

  • Trabalhadores independentes em regime exclusivo (e não pensionista) que tenham feitos descontos para a Segurança Social em, pelo menos, 3 meses consecutivos dos últimos 12 meses.

Como:

  • Através da Segurança Social Direta;
  • Aceder em Perfil / Documentos de prova / TI – Reclamação (ainda não está disponível um “Assunto” específico para Covid-19);
  • Preencher e submeter formulário próprio que irá ser disponibilizado brevemente (é expectável que seja disponibilizado até ao final do mês de março);
  • O apoio é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

Quanto tempo:

  • O apoio será concedido durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se o mesmo coincidir com férias escolares.

Valor do apoio:

  • Um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020 (A base de incidência contributiva corresponde a 70% do rendimento do trabalhador);
  • Valor limite mínimo – 438,81 euros (valor do IAS – Indexante de Apoios Sociais);
  • Valor limite máximo – 1097,03 euros (2,5x o valor do IAS).

Notas importantes:

  • Se o período de encerramento da escola for inferior a um mês, o trabalhador recebe o valor proporcional;
  • Este apoio não pode ser atribuído simultaneamente a ambos os progenitores e só é atribuído uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo;
  • Este apoio não pode, também, ser atribuído caso um dos progenitores se encontrar em regime de teletrabalho.

Proteção para trabalhadores independentes por motivo de paragem de atividade

Este apoio é aplicável a trabalhadores independentes em regime exclusivo que fiquem sem trabalho por motivos relacionados com a pandemia do novo coronavírus (paragem da atividade onde trabalha, layoff da empresa onde presta serviços, etc.).

Quem:

  • Trabalhadores independentes em regime exclusivo (e não pensionista) que tenham feitos descontos para a Segurança Social em, pelo menos, 3 meses consecutivos dos últimos 12 meses.

Requisitos:

  • Ter situação comprovada de paragem total da atividade em consequência do novo coronavírus.

Como:

  • Através da Segurança Social Direta;
  • Aceder em Perfil / Documentos de prova / TI – Reclamação (ainda não está disponível um “Assunto” específico para Covid-19);
  • Submeter declaração:
    • Declaração do próprio, sob compromisso de honra – caso não tenha contabilidade organizada;
    • Declaração do contabilista certificado – caso tenha contabilidade organizada.
    • Incluir nome completo, NISS e NIF e data a partir da qual ficou sem atividade.

Quanto tempo:

  • Um mês, passível de ser renovado mensalmente até ao máximo de 6 meses.

Valor do apoio:

  • O apoio corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva mensuralizada, com o limite de um IAS (Indexante de Apoios Sociais), ou seja, 438,81 euros;
  • Início do pagamento – mês seguinte à apresentação do requerimento.

A base de incidência contributiva corresponde a 70% do rendimento do trabalhador. Neste caso, por rendimento entende-se o valor da prestação de serviços efetuados, sendo que 70% desse valor é considerado como a base de incidência contributiva.

 

Fonte: Sapo.pt

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